REGIMENTO NORMATIVO 002/2014
Dispõe Sobre a composição e
funcionamento da Comissão de Justiça Desportiva (CJD).
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º A Comissão de Justiça
Desportiva (CJD), instalada no dia 24 de maio de 2014, com atuação em todo o
âmbito desta Liga, em sua sede e extensões, possui autonomia funcional e é
composta por cinco membros: um relator, obrigatoriamente o Diretor Jurídico, e
mais quatro membros, todos eleitos pela Liga conforme estabelecido no Estatuto.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Comissão de
Justiça Desportiva (CJD) zelar pela aplicação das Normas, Regras e Princípios
dos Regimentos Normativos e Estatuto, bem como qualquer decisão vinculativa ou
atos diretórios, nos âmbito administrativo, jurídico e desportivo, cabendo-lhe:
I.
Garantir a observância do Estatuto desta Liga e
apreciar, mediante provocação, a legitimidade dos atos praticados por membros
ou Diretorias desta Liga, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazos
para o seu devido cumprimento;
II.
Receber e conhecer das reclamações contra
membros ou Diretorias, podendo tomar as cabíveis medidas para o justo e correto
exercício de seus direitos e deveres;
III.
Receber e conhecer quaisquer pedidos sobre interpretação,
julgamento e/ou apenação decorrente de preceito constante de Conjunto de Regras
(Regimento Normativo 001/2014) ou outros conjuntos normativos desta Liga;
IV.
Esclarecer norma ou regra, em casos de omissão
ou dúvida sobre legislação desta Liga, bem como estabelecer penas na falta de
prescrição;
V.
Receber e conhecer recursos, podendo decidir
pela manutenção ou reforma da decisão prolatada em instância original.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O relator desta Comissão
será responsável por receber e protocolar todas as petições encaminhadas à
Comissão e agendar reunião – ou comunicação dos autos virtualmente - de seu colegiado, a qual acontecerá dentro de
72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do dia seguinte à citação do
requerido, a fim de votarem a matéria.
Art. 4º A citação deve ser
efetivada em 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da
petição inicial, sendo válido para o feito qualquer meio de contato direto com
o requerido.
Art. 5º A decisão deste Colegiado
deverá ser composta imprescindivelmente pelos votos, necessariamente
fundamentados, de todos os seus membros, incluindo o do Relator da Comissão.
Art. 6º O voto de cada membro
deverá ser exarado por escrito e anexados aos autos do processo, o qual deverá
ser arquivado após sua conclusão.
Art. 7º A reunião do colegiado é
pública, vedada a interferência de qualquer outro membro na discussão da
matéria.
Art. 8º O prazo para a entrega
dos votos pelos membros da Comissão ao seu relator é de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas a partir do dia seguinte à reunião ou acesso aos autos.
Art. 9º Caberá ao relator, em 24h
após o recebimento todos os votos, redigir acórdão sumarizando a decisão do
colegiado e publicá-lo.
TÍTULO IV
DAS PETIÇÕES, CONTRARRAZÕES E
RECURSOS
Art. 10º Todas as petições
deverão ser formuladas por escrito e protocolizadas junto à Diretoria Jurídica,
através da pessoa de seu Diretor, Relator desta Comissão.
Parágrafo único. Em hipótese
alguma serão recebidas petições oralmente.
Art. 11 O prazo para a
protocolização de petição é de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, contadas
a partir do dia seguinte à data do acontecimento, podendo ser feita fora da
sede da Liga, diretamente ao Diretor Jurídico.
Art. 12 A petição deverá conter a descrição
clara dos fatos e de todos os pedidos.
§ 1º O relator julgará a
satisfação destes requisitos e, na ausência de algum, decidirá,
fundamentadamente, pelo refazimento da petição.
§ 2º Diante da necessidade de
emenda à petição, no caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para sua nova
protocolização não é recomeçado, mas contará a partir da suspensão do prazo quando
do primeiro feito. A recontagem inicia-se no dia seguinte à publicação da
decisão recomendando a reforma.
Art. 13 Serão permitidos
quaisquer meios probatórios legalmente válidos, os quais devem ser
impreterivelmente anexados à petição inicial.
Art. 14 A narração fática de
testemunha será inarredavelmente por escrito, de responsabilidade do requerente
e anexa à petição inicial e, caso haja dúvida sobre os fatos, poderá ser
convocada no dia de reunião do colegiado da Comissão ou de ofício pelo seu
Relator.
Art. 15 As contrarrazões serão
apresentadas pelo requerido em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do
dia seguinte à sua citação pela Diretoria Jurídica, sob pena de revelia.
Art. 16 Em caso de insatisfação
com a decisão da Comissão, baseado necessária e exclusivamente em equívoco na
aplicação de lei ou norma, é cabível recurso com o fito de revisão do julgado.
Parágrafo único. Não será
permitido recurso para acréscimo de fato novo ou não vislumbrado na petição
inicial.
TÍTULO V
DO EFEITO VINCULANTE
Art. 17 As decisões desta
Comissão terão efeito vinculante e, consequentemente, poder normativo, para
casos idênticos aos já julgados.
São Luís, 20 de maio de 2014.
Luiz Miguel L. R. Júnior
Diretor Jurídico
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