sábado, 7 de fevereiro de 2015

REGIMENTO NORMATIVO 002/2014 - Composição e funcionamento da CJD

REGIMENTO NORMATIVO 002/2014
Dispõe Sobre a composição e funcionamento da Comissão de Justiça Desportiva (CJD).

TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão de Justiça Desportiva (CJD), instalada no dia 24 de maio de 2014, com atuação em todo o âmbito desta Liga, em sua sede e extensões, possui autonomia funcional e é composta por cinco membros: um relator, obrigatoriamente o Diretor Jurídico, e mais quatro membros, todos eleitos pela Liga conforme estabelecido no Estatuto.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Comissão de Justiça Desportiva (CJD) zelar pela aplicação das Normas, Regras e Princípios dos Regimentos Normativos e Estatuto, bem como qualquer decisão vinculativa ou atos diretórios, nos âmbito administrativo, jurídico e desportivo, cabendo-lhe:
I.                    Garantir a observância do Estatuto desta Liga e apreciar, mediante provocação, a legitimidade dos atos praticados por membros ou Diretorias desta Liga, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazos para o seu devido cumprimento;
II.                  Receber e conhecer das reclamações contra membros ou Diretorias, podendo tomar as cabíveis medidas para o justo e correto exercício de seus direitos e deveres;
III.                Receber e conhecer quaisquer pedidos sobre interpretação, julgamento e/ou apenação decorrente de preceito constante de Conjunto de Regras (Regimento Normativo 001/2014) ou outros conjuntos normativos desta Liga;
IV.                Esclarecer norma ou regra, em casos de omissão ou dúvida sobre legislação desta Liga, bem como estabelecer penas na falta de prescrição;
V.                  Receber e conhecer recursos, podendo decidir pela manutenção ou reforma da decisão prolatada em instância original.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O relator desta Comissão será responsável por receber e protocolar todas as petições encaminhadas à Comissão e agendar reunião – ou comunicação dos autos virtualmente -  de seu colegiado, a qual acontecerá dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do dia seguinte à citação do requerido, a fim de votarem a matéria.  
Art. 4º A citação deve ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da petição inicial, sendo válido para o feito qualquer meio de contato direto com o requerido.
Art. 5º A decisão deste Colegiado deverá ser composta imprescindivelmente pelos votos, necessariamente fundamentados, de todos os seus membros, incluindo o do Relator da Comissão.
Art. 6º O voto de cada membro deverá ser exarado por escrito e anexados aos autos do processo, o qual deverá ser arquivado após sua conclusão.
Art. 7º A reunião do colegiado é pública, vedada a interferência de qualquer outro membro na discussão da matéria.
Art. 8º O prazo para a entrega dos votos pelos membros da Comissão ao seu relator é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do dia seguinte à reunião ou acesso aos autos.
Art. 9º Caberá ao relator, em 24h após o recebimento todos os votos, redigir acórdão sumarizando a decisão do colegiado e publicá-lo.

TÍTULO IV
DAS PETIÇÕES, CONTRARRAZÕES E RECURSOS

Art. 10º Todas as petições deverão ser formuladas por escrito e protocolizadas junto à Diretoria Jurídica, através da pessoa de seu Diretor, Relator desta Comissão.
Parágrafo único. Em hipótese alguma serão recebidas petições oralmente.
Art. 11 O prazo para a protocolização de petição é de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do dia seguinte à data do acontecimento, podendo ser feita fora da sede da Liga, diretamente ao Diretor Jurídico.
 Art. 12 A petição deverá conter a descrição clara dos fatos e de todos os pedidos.
§ 1º O relator julgará a satisfação destes requisitos e, na ausência de algum, decidirá, fundamentadamente, pelo refazimento da petição.
§ 2º Diante da necessidade de emenda à petição, no caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para sua nova protocolização não é recomeçado, mas contará a partir da suspensão do prazo quando do primeiro feito. A recontagem inicia-se no dia seguinte à publicação da decisão recomendando a reforma.
Art. 13 Serão permitidos quaisquer meios probatórios legalmente válidos, os quais devem ser impreterivelmente anexados à petição inicial.
Art. 14 A narração fática de testemunha será inarredavelmente por escrito, de responsabilidade do requerente e anexa à petição inicial e, caso haja dúvida sobre os fatos, poderá ser convocada no dia de reunião do colegiado da Comissão ou de ofício pelo seu Relator.
Art. 15 As contrarrazões serão apresentadas pelo requerido em 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do dia seguinte à sua citação pela Diretoria Jurídica, sob pena de revelia.
Art. 16 Em caso de insatisfação com a decisão da Comissão, baseado necessária e exclusivamente em equívoco na aplicação de lei ou norma, é cabível recurso com o fito de revisão do julgado.
Parágrafo único. Não será permitido recurso para acréscimo de fato novo ou não vislumbrado na petição inicial.

TÍTULO V
DO EFEITO VINCULANTE

Art. 17 As decisões desta Comissão terão efeito vinculante e, consequentemente, poder normativo, para casos idênticos aos já julgados.


São Luís, 20 de maio de 2014.

Luiz Miguel L. R. Júnior

Diretor Jurídico

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